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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 01/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue, nos termos do disposto na alínea “k” do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput e poderá, para fins de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e dos respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Filhos do Mangue.







