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Artigo 15
I - subsetores prioritários e critérios e condições complementares aos estabelecidos neste Decreto para enquadramento dos projetos, quando for pertinente, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º;
II - procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente; e
III - procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou das entidades de que trata o art. 9º.
§ 1º O procedimento simplificado de aprovação de que trata o inciso II do caput deverá prever critérios objetivos e limitar-se à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setorial federal.
§ 2º Sem prejuízo de outros critérios e condições que venham a ser estabelecidos nas portarias de que trata o caput deste artigo, os projetos que envolvam autorizações de algum dos setores específicos descritos no art. 4º estarão sujeitos a critérios especiais de enquadramento, com o objetivo de se garantir coerência em relação a eventuais concessões públicas vigentes ou em estruturação.








