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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável editada com fulcro no caput do art. 4º do Decreto nº 8.874, de 2016, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação.
§ 1º Encerrado o prazo de que trata o caput, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais para as debêntures já emitidas, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O disposto no caput não exime o titular do projeto de apresentar todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto neste Decreto e na respectiva portaria setorial.








