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Artigo 3
§ 1º Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, caberá ao emissor e ao titular do projeto assegurarem o enquadramento, a destinação dos recursos e a implementação do projeto de acordo com o disposto neste Decreto, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Os projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais poderão ser objeto de aprovação ministerial prévia, nos termos do disposto na portaria ministerial setorial de que trata o art. 15.
§ 3º A aprovação ministerial prévia de que trata o § 2º deste artigo será realizada por meio de procedimento simplificado, nos termos do disposto no § 1º do art. 15.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO