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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 9
I - acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira;
II - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto neste Decreto, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
III - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8º; e
b) os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com exigência de aprovação ministerial prévia; e
IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, anualmente, as informações de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º, devidamente atualizadas e compiladas.
Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo poderão ser delegadas, no todo ou em parte, a agência reguladora ou outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável, quando forem compatíveis com as respectivas competências legais e regulamentares, nos termos do disposto na portaria setorial de que trata o art. 15.








