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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
“Art. 47. A concessão e a aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único. .........................................................................................
.....................................................................................................................
I-A - com relação ao Ministério do Planejamento e Orçamento - a atender às especificidades decorrentes das atividades de levantamento das informações estatísticas e geocientíficas no território nacional realizadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
...........................................................................................................” (NR)








