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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério das Cidades;
c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) Ministério da Cultura;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério da Igualdade Racial;
j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) Ministério das Mulheres;
m) Ministério do Planejamento e Orçamento;
n) Ministério dos Povos Indígenas;
o) Ministério da Previdência Social;
p) Ministério das Relações Exteriores;
q) Ministério da Saúde;
r) Ministério do Trabalho e Emprego;
s) IBGE; e
t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
II - um representante de cada um dos seguintes conselhos e entidades:
a) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP;
b) Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS;
c) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;
e) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;
f) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI;
i) Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - CNLGBTQIA+;
j) Conselho Nacional da Juventude;
k) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
l) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
m) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
n) Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
o) Rede Brasileira de População e Desenvolvimento - REBRAPD; e
III - cinco representantes das organizações da sociedade civil, das redes e dos movimentos sociais, com atuação relacionada à liderança e à representatividade nos temas de população e desenvolvimento.
§ 1º O Presidente do Plenário da Comissão e o respectivo suplente serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, dentre os membros de que trata o caput.
§ 2º Cada membro do Plenário da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros de que tratam os inciso I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º Os membros do Plenário da Comissão serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.








