MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 8º do Decreto nº 11.971/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024 - Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.




Artigo 8



Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS.

§ 1º  O percentual de que trata o caput será de até dez por cento, limitado aos montantes previstos no projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício em que será efetuado o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 2º  Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:

I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I.

§ 3º  A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte.


Conteudo atualizado em 06/04/2024