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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - cinco do Ministério da Cultura, um dos quais o coordenará;
II - dois do Congresso Nacional;
III - dois da sociedade civil integrantes do Conselho Nacional de Política Cultural;
IV - um de órgão gestor da cultura dos Estados que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura;
V - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com mais de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; e
VI - um de órgão gestor da cultura dos Municípios com menos de 80 mil habitantes que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura.
§ 1º Cada membro do Comitê Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos I e II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º Os membros do Comitê Executivo de que tratam os incisos III e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Cultural e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º O membro do Comitê Executivo de que trata o inciso V do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Gestores de Cultura das Capitais e Municípios Associados e serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 6º O ato do Ministro de Estado da Cultura que designar os membros do Comitê Executivo indicará o Coordenador dentre os representantes previstos no inciso I do caput.








