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Art. 10 do Decreto nº 6.299/2007




Decretos - 6.299, de 12.12.2007 - Regulamenta os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1o deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.

§ 1o  O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.303, de 2010)

§ 2o  De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1o poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.303, de 2010)

Parágrafo único.  Observado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado.       (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)


Conteudo atualizado em 14/08/2021