- Voltar Navegação
- 6.338, de 31.12.2007
- 6.337, de 31.12.2007
- 6.336, de 28.12.2007
- 6.335, de 28.12.2007
- 6.334, de 28.12.2007
- 6.333, de 28.12.2007
- 6.332, de 28.12.2007
- 6.331, de 28.12.2007
- 6.330, de 28.12.2007
- 6.329, de 27.12.2007
- 6.328, de 27.12.2007
- 6.327, de 27.12.2007
- 6.326, de 27.12.2007
- 6.325, de 27.12.2007
- 6.324, de 27.12.2007
- 6.323, de 27.12.2007
- 6.322, de 21.12.2007
- 6.321, de 21.12.2007
- 6.320, de 20.12.2007
- 6.319, de 20.12.2007
- 6.318, de 20.12.2007
- 6.317, de 20.12.2007
- 6.316, de 20.12.2007
- 6.315, de 20.12.2007
- 6.314, de 20.12.2007
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Compete à ANCINE exercer as atribuições de secretaria-executiva da categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, na forma do art. 5o da Lei no 11.437, de 2006.
§ 1o A secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.
§ 2o O FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos, conforme previsto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.







