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Artigo 15
§ 1º As normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2º Poderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3º Caberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)








