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Art. 16 do Decreto nº 6.299/2007




Decretos - 6.299, de 12.12.2007 - Regulamenta os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  A ANCINE e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, devendo encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação das ações desenvolvidas e a avaliação dos resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.

Art. 16.  A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:   (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

a) das ações desenvolvidas;    (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;   (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

c) dos objetivos previstos e alcançados; e     (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)

d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.    (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)


Conteudo atualizado em 14/08/2021