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Artigo 5
Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
I - dois representantes do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
II - um representante da ANCINE;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
III - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e
III - um representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IV - dois representantes do setor de audiovisual.
IV - um representante da Ancine; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
V - um representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
VI - três representantes do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 1o Cada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução.
§ 2o Cabe ao Ministro da Cultura designar os membros do Comitê Gestor.
§ 2o Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros do Comitê Gestor, observada, quanto aos incisos II e III do caput, a indicação dos representantes feita pelos órgãos neles referidos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2º Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 3o O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos III e IV.
§ 3o O Ministério da Cultura deverá estabelecer, por meio de portaria ministerial, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 4o A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
§ 5o Um dos representantes do Ministério da Cultura, designado pelo respectivo Ministro de Estado, presidirá as reuniões do Comitê Gestor, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
I - presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)








