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Art. 4º do Decreto nº 11.995/2024




Decretos - DECRETO Nº 11.995, DE 15 DE ABRIL DE 2024 - Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.




Artigo 4



Art. 4º  São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:

I - desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;

II - desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

III - doação;

IV - compra e venda;

V - destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;

VI - expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;

VII - arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;

VIII - aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;

IX - dação em pagamento;

X - adjudicação;

XI - aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;

XII - discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976;

XIII - transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 1964;

XIV - arrecadação de bens vagos;

XV - reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;

XVI - herança e legado; e

XVII - permuta. 

Seção I

Da desapropriação 


Conteudo atualizado em 19/04/2024