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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
b) dois do Ministério da Igualdade Racial;
c) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
e) um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
f) dois do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e
g) dois do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR; e
II - quatro representantes de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais de abrangência nacional.
§ 1º Na indicação dos representantes de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I do caput, será garantida a participação de, no mínimo, um representante das entidades e dos movimentos sociais que compõem os respectivos Conselhos.
§ 2º As organizações e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão indicados em deliberação conjunta do Ministério da Saúde, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, após consulta ao CNS e ao CNPIR.
§ 3º Cada membro do CTSPN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do CTSPN e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades, das organizações e dos movimentos sociais que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.








