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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 28/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. A criação de colegiado que inclua como membros, titulares ou suplentes, com ou sem direito a voto, ainda que na condição de convidados, agentes públicos de outros Poderes, de órgãos constitucionalmente autônomos ou de outros entes federativos somente será admitida se:
I - o órgão, a entidade ou a unidade administrativa proponente justificar a necessidade de participação dos agentes públicos em razão do objeto e da finalidade do colegiado;
II - o colegiado não possuir competência para a discussão de atos normativos de competência do Presidente da República; e
III - o Poder, o órgão constitucionalmente autônomo ou o ente federativo concordar quanto à participação no colegiado.
Participação da Advocacia-Geral da União








