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Artigo 49
I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas de atos normativos, inclusive para sanar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
III - articular-se com os órgãos proponentes e com as suas unidades jurídicas para tratar de assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;
IV - requerer aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei encaminhado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República;
V - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
VI - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.
§ 1º O requerimento de que trata o inciso IV do caput:
I - será atendido no prazo estabelecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos; e
II - será respondido e encaminhado no padrão e na forma estabelecidos pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos.
§ 2º Na resposta ao requerimento de que trata o inciso IV do caput, deverá constar a posição inequívoca da autoridade máxima referendante quanto:
I - à sanção ou ao veto do projeto de lei;
II - aos dispositivos a serem vetados parcial ou integralmente; ou
III - à inexistência de competência do órgão para manifestar-se sobre a matéria.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, o resumo das razões que fundamentaram o pedido de veto ao dispositivo deverá constar da resposta ao requerimento.
§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º não se aplica às manifestações da Advocacia-Geral da União.
Competência do Advogado-Geral da União







