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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
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Artigo 51
§ 1º A assinatura eletrônica nas propostas será:
I - qualificada, nos documentos subscritos por Ministros de Estado; e
II - avançada ou qualificada, nos documentos subscritos pelas demais autoridades.
§ 2º Excepcionalmente, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar o encaminhamento da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel ou em outro meio eletrônico, assinados em meio físico ou eletrônico, diverso do sistema de que trata o caput, que cumpra os requisitos estabelecidos no § 1º.
§ 3º Na hipótese de encaminhamento em papel, nos termos do disposto no § 2º, todas as páginas da minuta de ato normativo serão rubricadas pelas autoridades autoras ou coautoras.
Exposição de motivos








