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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - um de emissoras públicas de rádio e televisão;
II - um dos cursos superiores de Comunicação Social;
III - um do setor audiovisual independente;
IV - um dos veículos legislativos de comunicação;
V - um da comunidade cultural;
VI - um da comunidade científica e tecnológica;
VII - um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII - um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
IX - um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
X - um dos cursos superiores de Educação; e
XI - um empregado da EBC.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º:
I - considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
II - as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
§ 4º O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
§ 5º Ao Comitê são vedadas as indicações:
I - de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;
II - de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
§ 6º A composição do Comitê deverá assegurar:
I - a equidade de gênero e raça; e
II - a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
§ 7º Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 8º Os membros do Comitê perderão o mandato:
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou
IV - mediante decisão de três quintos de seus membros.
§ 9º Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.
§ 10. Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.
§ 11. Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.
§ 12. O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.
§ 13. O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º.








