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- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
§ 1º O SNAVE tem como objetivo ampliar a capacidade de as escolas promoverem ações de prevenção e resposta à violência em ambiente educacional.
§ 2º O SNAVE atuará, prioritariamente, na:
I - produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;
II - sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
III - promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;
IV - prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas; e
V - prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.
§ 3º Para fins de prestação do assessoramento de que trata o inciso IV do caput, serão consideradas as instituições de ensino em que ocorreram episódios de violência extrema, definida pelo ataque intencional contra a vida das pessoas em ambiente educacional.
§ 4º A prestação de apoio psicossocial de que trata o inciso V do caput será realizada nos termos do disposto na Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, instituída pela Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.







