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- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - desenvolvimento de protocolo para atuação preventiva de ameaças de violência nas escolas;
II - capacitação de profissionais de educação para atuação na prevenção e na resposta a emergências;
III - capacitação de profissionais de educação para implementação de práticas de reconhecimento e de valorização da diversidade, de acolhimento e de cultura de paz nas escolas;
IV - orientação às escolas para a criação de planos de prevenção da violência e de respostas em caso de violência;
V - orientação às redes públicas de educação básica para implementação da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e da Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015;
VI - identificação e monitoramento de ameaças às escolas;
VII - apoio e fortalecimento de rondas especializadas para prevenção e resposta à violência nas escolas;
VIII - sistematização e divulgação de boas práticas de prevenção e de enfrentamento da violência nas escolas; e
IX - sistematização do registro de ocorrências de violência nas escolas.
§ 1º Ao Ministério da Educação compete desenvolver as ações de que tratam os incisos I a V do caput.
§ 2º Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública compete desenvolver as ações de que tratam os incisos VI a IX do caput.
§ 3º Ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania compete apoiar o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública na articulação das ações previstas no art. 3º com as políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 4º O Ministério da Educação e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão atuar em conjunto com outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações de que trata o caput e implementar outras ações no âmbito do SNAVE.







