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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério da Educação;
VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - um do Ministério das Relações Exteriores;
IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;
XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;
XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;
XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;
XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;
XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e
XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.
§ 3º O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.








