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Artigo 28
§ 1o Os estabelecimentos de terceiros contratados deverão estar devidamente registrados para a finalidade a que se propõem.
§ 2o O terceiro contratado não poderá subcontratar os serviços a ele repassados pelo titular do registro.
§ 3o Qualquer alteração contratual que resulte na modificação das condições, informações e dados técnicos inicialmente apresentados, bem como na suspensão ou rescisão contratual, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de dez dias, mediante a protocolização de correspondência, contendo a descrição das alterações realizadas.
§ 4o A empresa contratante será responsável perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo produto resultante do serviço contratado e, solidária e subsidiariamente, o terceiro contratado.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA
Conteudo atualizado em 27/05/2021








