MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 68 do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 68



Art. 68.  A apreensão de produto destinado à alimentação animal, embalagem, rótulos ou outros materiais se dá nos seguintes casos:

I - estabelecimento sem registro;

II - estabelecimento com o registro vencido;

III - produto sem registro;

IV - produto com registro vencido;

V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com o registro;

V - embalagem, rótulo ou outros materiais em desacordo com este Regulamento e legislações vigentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

VI - a não-conformidade do produto, comprovada por meio da análise de fiscalização;

VII - adulteração, fraude ou falsificação;

VIII - produto com prazo de validade vencido;

IX - produto que tenha sua qualidade ou identidade comprometida por condições inadequadas de fabricação, de acondicionamento e de armazenagem;

X - produto sem destinação específica, impróprio à fabricação ou incompatível com a atividade do estabelecimento;

XI - produto ou sua embalagem em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas legislações complementares; ou

XII - produto fabricado com componentes não aprovados quando do seu registro. 

§ 1o  A apreensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento. 

§ 2o  Quando houver manifesto indício de alteração ou adulteração de produto destinado à alimentação animal, a apreensão como medida prevista em programa específico de monitoramento deverá ser acompanhada da colheita de amostra para efeito de análise de fiscalização, devendo o produto ser liberado pela autoridade competente quando não ficar comprovada qualquer infração.

§ 3o  Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do seu detentor que, mediante termo próprio, será nomeado depositário. 

§ 4o  Os bens apreendidos não poderão ser vendidos, utilizados, substituídos ou subtraídos, total ou parcialmente, ficando a remoção a critério da fiscalização. 

§ 5o  A recusa injustificada do detentor do produto apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções legalmente estabelecidas, devendo neste caso ser lavrado o auto de infração. 

§ 6o  A apreensão do produto, como medida preventiva, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas. 

Seção III

Da Interdição 


Conteudo atualizado em 27/05/2021