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Art. 69 do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 69



Art. 69.  A interdição, total ou parcial, de estabelecimento será aplicada de forma temporária e realizada nos seguintes casos:

I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;

II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;

III - instalações inadequadas;

IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento;

V - atividade incompatível com o registro;

VI - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou

VI - adulteração ou falsificação de produto; ou  (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).

VII - utilização de produtos proibidos. 

§ 1o  No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento. 

§ 2o  A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas. 

§ 3o  A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento. 

§ 4o  O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento. 


Conteudo atualizado em 27/05/2021