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Artigo 69
I - exercício de atividade sem o devido registro ou com o registro vencido;
II - descumprimento de exigências estabelecidas em ação de fiscalização;
III - instalações inadequadas;
IV - condições higiênico-sanitárias insatisfatórias, observadas as disposições constantes deste Regulamento;
V - atividade incompatível com o registro;
VI - adulteração ou falsificação de produto, rótulo ou embalagem; ou
VI - adulteração ou falsificação de produto; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.045, de 2009).
VII - utilização de produtos proibidos.
§ 1o No ato da interdição, deverá ser estabelecido o seu prazo e as exigências para a liberação do estabelecimento.
§ 2o A interdição do estabelecimento durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas.
§ 3o A interdição será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Regulamento.
§ 4o O prazo máximo de interdição temporária é de um ano e será definido de acordo com a gravidade da infração praticada, conforme disposto neste Regulamento.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







