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Art. 7º do Decreto nº 6.296/2007




Decretos - 6.296, de 11.12.2007 - Aprova o Regulamento da Lei no 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá nova redação aos arts. 25 e 56 do Anexo ao Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O registro a que se refere o art. 6o deverá ser requerido pela empresa em formulário próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as seguintes informações:

I - nome empresarial;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - inscrição estadual;

IV - localização do estabelecimento;

V - atividade a ser exercida;

VI - categoria, identificando a natureza dos produtos e processos envolvidos; e

VII - responsável técnico, indicando sua formação e inscrição no conselho profissional pertinente. 

§ 1o  O formulário deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do cartão de inscrição do CNPJ;

II - cópia do cartão de inscrição estadual;

III - cópia do instrumento social e alterações contratuais devidamente registrados no órgão competente, com indicação do endereço e de objetivo condizente com a atividade a ser exercida;

IV - memorial descritivo do estabelecimento, com especificação das instalações e equipamentos, mencionando os detalhes de tipo e capacidade dos equipamentos principais das linhas de produção ou formas de obtenção, a capacidade da produção instalada e o fluxograma de produção de cada linha produtiva;

V - planta baixa das edificações em escala 1:100 (um por cem) com legenda indicando setores e instalações da indústria e disposição de equipamentos, em cor, com legenda e identificação das áreas, fluxo de pessoal, de matéria-prima e da produção;

VI - planta do terreno, na escala 1:1000 (um por mil), com indicação da posição da construção em relação às vias públicas, confrontantes, cursos naturais e alinhamento do terreno;

VII - anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho profissional;

VIII - licença ambiental ou autorização emitida pelo órgão competente; e

IX - alvará de licença para localização emitido pelo órgão municipal ou órgão equivalente do Distrito Federal. 

§ 2o  As plantas de que trata este artigo devem ser apresentadas em uma via, devidamente datada e assinada por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.  


Conteudo atualizado em 27/05/2021