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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
§ 1º O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
II - a conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2º Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º.
§ 3º Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4º O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5º Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024
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