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Artigo 1
I - dois CCE 3.13;
II - um CCE 3.07;
III - uma FCE 2.13;
IV - uma FCE 3.13;
V - uma FCE 2.10;
VI - sete FCE 3.10;
VII - uma FCE 2.07; e
VIII - uma FCE 3.07.
Parágrafo único. Os cargos e as funções de que trata o caput destinam-se ao apoio:
I - à gestão de segurança cibernética nas reuniões relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20, de que trata o Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023, no âmbito da Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) uma FCE 3.13;
b) três FCE 3.10; e
c) uma FCE 2.07;
II - à participação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nas reuniões relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20, no âmbito da Diretoria de Infraestrutura de Dados da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) uma FCE 2.13; e
b) uma FCE 2.10; e
III - às mesas específicas e temporárias de negociação, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 3.13;
b) um CCE 3.07;
c) quatro FCE 3.10; e
d) uma FCE 3.07.








