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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 101
I - não fornecer relatório de produção na forma e nos prazos estabelecidos na legislação;
II - desobedecer ou não observar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de produtos;
III - utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação específica; ou
IV - fazer propaganda ou utilizar material de propaganda em desacordo com o estabelecido neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Como atuação preventiva, a fiscalização agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, adotará as medidas cautelares que forem necessárias e intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante o estabelecimento de prazo razoável.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 3º Os procedimentos previstos nos § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de recorrência da irregularidade.







