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Art. 12 do Decreto nº 12.031/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024 - Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.




Artigo 12



Art. 12.  Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão receber, manipular, fracionar, agrupar, preparar, acondicionar ou armazenar e realizar a comercialização, para outro estabelecimento, de produtos destinados à alimentação animal.

§ 1º  Para fins de classificação de risco da atividade econômica de que tratam a Lei nº 13.874, de 2019, e as suas regulamentações:

I - os fabricantes poderão ser classificados em nível de risco I, II ou III; e

II - os armazenadores poderão ser classificados em nível de risco I ou II.

§ 2º  Ficam isentos de registro:

I - os fabricantes que:

a) elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar, desde que não processem determinados produtos de origem animal, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) atuam exclusivamente na forma de cozinhas industriais ou caseiras, açougues, padarias, confeitarias, sorveterias ou similares que manipulam, preparam, acondicionam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação de animais de companhia que:

1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos;

2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional;

3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias;

4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis de emprego na alimentação animal;

5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal, elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e

6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) atuam exclusivamente como produtores primários no cultivo ou na colheita que resulte em produtos destinados à alimentação animal, que sejam submetidos às operações de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou outras operações físicas que visem à retirada de partes indesejadas do cultivo ou da colheita, ou atuam como produtores de silagem, grãos e sementes in natura e fenos; ou

d) atuam exclusivamente no recebimento, na manipulação, no preparo, no acondicionamento, no armazenamento e na comercialização de mistura de grãos e sementes in natura ou moídos para a alimentação de pássaros ornamentais e animais de companhia;

II - os armazenadores, exceto na hipótese prevista no § 3º; e

III - outros fabricantes definidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º  Serão registrados de forma simplificada:

I - os armazenadores que recebem, armazenam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação animal para exportação; e

II - os fabricantes estrangeiros.

§ 4º  Serão registrados os demais fabricantes não contemplados nos § 2º e § 3º.

§ 5º  A inspeção e a fiscalização, nos locais de que trata o § 2º, quanto às atividades previstas no art. 4º, serão realizadas, conforme o fato em avaliação, quando houver:

I - suspeita de evento danoso à saúde animal;

II - apuração de denúncia; ou

III - determinação em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 6º  Para a realização da exportação de produtos, além do registro, o estabelecimento deverá atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países aos quais se destinam os produtos.

§ 7º  O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimentos complementares de execução das atividades de inspeção e fiscalização, com vistas a proporcionar a verificação dos controles e das garantias necessárias para embasar a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais de que trata o § 6º.


Conteudo atualizado em 31/05/2024