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Artigo 124
I - destruição; ou
II - doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 1º Os órgão públicos e as entidades filantrópicas aos quais serão destinados os produtos condenados deverão:
I - manifestar-se expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão; e
II - declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco a defesa agropecuária, a saúde humana ou o meio ambiente.
§ 2º A destruição a que se refere o caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.
§ 3º A destruição ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Seção IV
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento







