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Artigo 129
×Conteúdo atualizado em 31/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 129. Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo de noventa dias.
§ 1º Quando a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de cento e oitenta dias.
§ 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.







