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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 31/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do disposto no Decreto nº 9.013, de 2017, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.
§ 1º Enquanto o sistema informatizado de que trata o caput não possibilitar a adequação das informações sem ensejar novo registro, o estabelecimento e os seus produtos destinados à alimentação animal deverão estar registrados, também, no sistema informatizado disponibilizado para registros de que trata este Decreto, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Este artigo não se aplica aos estabelecimentos que se enquadram no disposto no inciso II do caput do art. 3º.







