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Art. 4º do Decreto nº 12.031/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024 - Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.




Artigo 4



Art. 4º  As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, que envolvem:

I - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

II - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores;

III - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

IV - a verificação da rotulagem, da propaganda, dos materiais de divulgação, dos processos tecnológicos e dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;

V - a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, com a possibilidade de abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;

VI - a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

VII - a verificação da água de abastecimento;

VIII - as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos;

IX - a classificação de produtos de acordo com os tipos e os padrões estabelecidos em legislação específica ou em fórmulas;

X - a classificação de estabelecimentos;

XI - a autorização do uso e a utilização de medicamentos nos produtos;

XII - a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação ou importação;

XIII - a certificação sanitária e o trânsito dos produtos;

XIV - a verificação dos meios de transporte de produtos;

XV - o controle de resíduos e contaminantes em produtos;

XVI - os controles de rastreabilidade dos insumos e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; e

XVII - outras atividades de inspeção e fiscalização, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único.  As atividades previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput são de competência exclusiva da União.


Conteudo atualizado em 31/05/2024