MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 40 do Decreto nº 12.031/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.031, DE 28 DE MAIO DE 2024 - Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.




Artigo 40



Art. 40.  Os estabelecimentos deverão dispor de programas de autocontrole implementados, mantidos, monitorados e verificados, que conterão:

I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto resultante da atividade; e

II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal; e

III - descrição dos procedimentos de autocorreção.

§ 1º  A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º  Os programas de autocontrole deverão ser estruturados por meio de programas de pré-requisitos, incluídos as BPF, o PPHO e, quando aplicável, o APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, além de contemplarem as medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios.

§ 3º  Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação deverão ser garantidas pelos estabelecimentos.

§ 4º  O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.


Conteudo atualizado em 31/05/2024