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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 40
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto resultante da atividade; e
II - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal; e
III - descrição dos procedimentos de autocorreção.
§ 1º A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser estruturados por meio de programas de pré-requisitos, incluídos as BPF, o PPHO e, quando aplicável, o APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, além de contemplarem as medidas preventivas para evitar a ocorrência de desvios.
§ 3º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e à verificação dos programas de autocontrole, a segurança, a integridade e a disponibilidade da informação deverão ser garantidas pelos estabelecimentos.
§ 4º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.








