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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 31/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:
I - possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e
III - terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.








