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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 64
I - designação do produto por nome;
II - categoria do produto, composição básica qualitativa, facultada a informação de veículos e excipientes;
III - níveis de garantia, quando couber;
IV - indicações de uso e espécie animal a que se destina;
V - modo de usar;
VI - conteúdo, peso líquido ou peso da embalagem;
VII - condições de conservação;
VIII - nome e endereço do estabelecimento fabricante;
IX - CNPJ ou CPF do fabricante nacional;
X - nome, endereço e CNPJ do importador, quando se tratar de produto importado;
XI - cuidados, restrições, precauções ou período de carência, quando couber;
XII - a expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura e Pecuária” ou “Produto Registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº” ou “Produto Cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária sob o nº”, conforme o caso;
XIII - identificação do lote;
XIV - data de validade;
XV - prazo de consumo após abertura da embalagem, quando couber; e
XVI - carimbo oficial da identificação do registro de estabelecimento fabricante, cujos elementos básicos, formato e dimensões serão estabelecidos em norma complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá isentar determinados produtos das informações de que trata o caput em norma complementar.







