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Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 31/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para países que não possuem requisitos sanitários específicos.
§ 2º Somente poderão constituir objeto de exportação para países que possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente.







