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Artigo 95
I - alterados;
II - fraudados;
III - perigosos;
IV - que não possuam procedência conhecida;
V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;
VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou
VII - elaborados durante o período de vigência de:
a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.








