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Artigo 4
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Art. 4o A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








