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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
I - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos em ciência e tecnologia, com abordagem STEAM (Ciências, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática);
II - promover a inclusão produtiva e o desenvolvimento de arranjos locais;
III - promover a inovação e a qualidade do ensino e do aprendizado de ciências e de educação digital e midiática;
IV - fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais nas escolas de educação básica;
V - incentivar o uso de metodologias ativas de ensino;
VI - promover o letramento digital, o ensino e a aprendizagem por investigação e a experimentação científica voltados à solução de problemas e à orientação a projetos;
VII - intensificar a qualificação de professores da educação básica para a educação científica e a educação digital e midiática;
VIII - fomentar comunidades de prática entre professores da educação básica e superior, com vistas a reduzir a lacuna pesquisa-prática;
IX - fomentar a educação científica e a educação digital e midiática no currículo da jornada de tempo integral nas escolas da educação básica;
X - estimular o interesse dos estudantes da educação básica pelas carreiras científicas e tecnológicas; e
XI - fortalecer a interação entre escolas de educação básica, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.








