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Artigo 3
I - aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros;
II - estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País;
III - fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança – ASG e da economia circular;
IV - estimular o crescimento da economia verde;
V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
VI - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e
VII - contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País.
Art. 4º O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:
I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;
II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;
III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;
IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;
V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023;
VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;
VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VIII - a valorização da economia verde no País.
Art. 5º O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.
Art. 6º Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 7º A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.
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