MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 12.063/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024 - Institui o Programa Selo Verde Brasil.




Artigo 3



Art. 3º  São objetivos do Programa Selo Verde Brasil:

I - aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros;

II - estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País;

III - fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança – ASG e da economia circular;

IV - estimular o crescimento da economia verde;

V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa;

VI - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e

VII - contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País.

Art. 4º  O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:

I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;

II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;

III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;

IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;

V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023;

VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;

VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VIII - a valorização da economia verde no País.

Art. 5º  O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.

Art. 6º  Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 7º  A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2024.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/06/2024