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- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 10
I - publicação de estratégias de governo digital no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - fomento do uso da ferramenta de autenticação da Plataforma gov.br e do Serviço de Identificação do Cidadão;
III - promoção de programas de articulação e apoio à transformação digital dos Municípios, pelos Estados, por entidades representativas, por consórcios e por outros arranjos cooperativos;
IV - disponibilização e expansão do uso, em todos os níveis de Governo, de solução pública de processo administrativo eletrônico, baseada no Processo Eletrônico Nacional;
V - desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo aberto;
VI - implementação de iniciativas de transformação digital das políticas e dos serviços públicos de saúde e de educação; e
VII - apoio ao compartilhamento seguro e transparente de dados entre órgãos da administração pública por meio de plataformas interoperáveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A Rede Gov.br apoiará seus integrantes na implementação das prioridades estabelecidas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO IV
DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL







