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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 13
I - coordenar a Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para a adesão voluntária dos interessados;
II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões para a implementação, a avaliação e a revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital;
III - editar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o órgão colegiado a que se refere o art. 19;
IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas com a transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública — Enap e outras escolas de governo;
V - estabelecer ações para que os entes federativos editem estratégias de governo digital específicas, no âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia Nacional de Governo Digital;
VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento municipais, estaduais, distrital e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
VII - articular e promover o intercâmbio de experiências, parcerias e estudos entre os integrantes da Rede Gov.br com organizações nacionais e internacionais e com Governos de outros países, nas temáticas de governo digital;
VIII - articular e promover programas de apoio à transformação digital dos integrantes da Rede Gov.br junto a organizações nacionais, internacionais e multilaterais e agentes de fomento nacionais;
IX - divulgar ações, ferramentas, planos e projetos associados à Rede Gov.br para os órgãos e as entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e
X - firmar parcerias com entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade, com vistas à consecução dos objetivos da Rede Gov.br.








