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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 29/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O desenvolvimento e a implementação de IPD priorizarão:
I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, com foco em soluções tecnológicas inovadoras e inclusivas centradas nas necessidades das pessoas;
II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e economicamente sustentáveis a longo prazo;
III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental, nos termos do disposto na legislação;
IV - a integração de canais digitais e físicos; e
V - o mapeamento prévio de riscos e a tomada de medidas para sua mitigação, a fim de garantir a adoção de práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da informação em todo o ciclo de vida das IPD.








