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Art. 1º do Decreto nº 6.291/2007




Decretos - 6.291, de 7.12.2007 - Transfere gratuitamente ao domínio do Estado do Amapá terras pertencentes à União, nos termos do art. 5o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Ficam transferidas gratuitamente ao Estado do Amapá as terras públicas federais situadas em seu território que estejam arrecadadas e matriculadas em nome da União, localizadas em até cem quilômetros de largura de cada lado do eixo das rodovias federais já construídas, em construção ou projetadas, às quais se refere o Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971, bem como o Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987. 

                        § 1o  A transferência de que trata o caput fica condicionada:

                        I - à exclusão das áreas:

                        a) relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;

                        b) afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público, comum ou especial; e

                        c) destinadas ou em processo de destinação, pela União, a outros fins de interesse social, de necessidade ou utilidade pública, ou com processo de regularização fundiária em curso;

                        II - à anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional, quanto às terras localizadas na faixa de fronteira, observados os demais requisitos da legislação em vigor para tanto;

                        III - ao seu prévio georreferenciamento, conforme determina o § 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

                        IV - à permanência da destinação das terras localizadas nos limites da Floresta Pública Estadual criada pela Lei Estadual no 1.028, de 12 de julho de 2006, à preservação ambiental e uso sustentável da terra, em observância à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e, no que couber, à Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, sob pena de reversão automática ao patrimônio público da União. 

                        § 2o  A efetivação do registro em cartório da transferência de que trata o caput poderá ser feita em glebas, na medida em que forem identificadas e georreferenciadas. 

                       
Conteudo atualizado em 10/11/2021