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Artigo 2
§ 1o Para os fins do disposto no caput, poderá ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, e deverão ser observadas as disposições dos arts. 188 e 189 da Constituição, e, no que couber, os limites e condições previstos no art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais termos da legislação federal conexa.
§ 2o Os títulos estaduais de domínio destacados de área recebida por força deste Decreto deverão ser previamente inscritos no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR e conter o número de inscrição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, nos termos da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, seus regulamentos e normas complementares.
Conteudo atualizado em 10/11/2021








