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Artigo 9
Art. 10. Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24, art. 36, § 4º, e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Parágrafo único. A receita proveniente da venda de que trata o caput poderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, faturado pela distribuidora das unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda.
Art. 11. Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional.
Parágrafo único. A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2024 e retificado em 5.7.2024
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