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- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 4
I - assistência técnica e extensão rural;
II - crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais;
III - estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético;
IV - estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas;
V - aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa;
VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa;
VII - pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos;
VIII - acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e
IX - acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.
§ 2º No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa considerarão os Municípios de que trata o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.
§ 3º As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.








